A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
considerou como integrantes do salário as parcelas relativas ao direito
de imagem pagas pelo Sport Club Internacional ao seu ex-jogador Adriano
Gabiru, autor do gol que levou o time a conquistar o título de Campeão
Mundial Interclubes em 2006. Como consequência, o clube deve recalcular o
salário e pagar os reflexos em verbas trabalhistas como décimo terceiro
e férias. Além disso, já que as parcelas foram consideradas de natureza
salarial e não utilizadas como remuneração por direito de imagem, o
Inter deve desembolsar R$ 50 mil a esse título, referentes ao período em
que o jogador foi exposto na mídia devido ao título mundial. Os valores
efetivos que deverão ser pagos ao jogador, entretanto, serão conhecidos
apenas na fase de liquidação de sentença, quando o processo transitar
em julgado.
A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe,
titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo
entendimento da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do
TRT-RS concluíram que o Inter separou as parcelas relativas a direito de
imagem como forma de mascarar o salário real do ex-jogador, com o
objetivo de diminuir encargos trabalhistas. Os valores relativos a
direito de imagem eram pagos a uma pessoa jurídica constituída pelo
jogador. Esse procedimento é conhecido na Justiça do Trabalho como
“pejotização”. As partes ainda podem recorrer da decisão do TRT-RS ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao confirmar a sentença, o relator do recurso na 4ª Turma do TRT-RS,
desembargador André Reverbel Fernandes, argumentou que o ajuste sobre o
pagamento de parcelas pelo uso da imagem do jogador foi firmado no mesmo
dia do início do contrato de trabalho. Em termos de salário, destacou o
magistrado, foi fixado o valor de R$ 30 mil, e a título de direito de
imagem foram contratadas parcelas de R$ 35 mil, pagas mensalmente à
empresa responsável pela cessão da imagem do atleta.
Na interpretação do relator, pela habitualidade e pelo valor relativo
ao direito de imagem ser, inclusive, maior que o do próprio salário, o
procedimento foi utilizado para mascarar a remuneração verdadeira do
jogador. "A parcela paga a título de imagem, no caso concreto, não
visava indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas
sim o de remunerar o trabalho prestado para o clube, passando tal verba a
ostentar natureza contraprestativa, integrando o salário stricto sensu
do atleta", afirmou Reverbel Fernandes. Segundo o julgador, incide no
caso o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as
medidas utilizadas para fraudar os mandamentos previstos na legislação
trabalhista são consideradas nulas de pleno direito.
Como os valores pagos pelo direito de imagem foram considerados
integrantes do salário do jogador, os desembargadores também concordaram
que o atleta deveria receber indenização pela utilização de sua imagem,
principalmente após a conquista do campeonato mundial. Para esta
finalidade, arbitraram o valor de R$ 50 mil. O entendimento foi seguido
pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Processo 0001418-49.2010.5.04.0013 (RO)