Eu já havia comentado sobre o Caso Mahicon Librelato
aqui.
Naquela vez, transcrevi a decisão do nosso TJ RS sobre o Caso Mahicon Librelato.
Para quem está chegando agora, sugiro ler o post
original.
Vale a pena ler a fundamentação do acórdão, onde é analisada a postura do Inter no caso.
Houve recurso daquela decisão.
A questão toda é que o Inter não pagou o seguro do jogador, que morreu em um acidente de carro.
A família do atleta não recebeu nada.
E pior, quando o jogador faleceu, o Inter foi correndo pagar as prestações.
A notícia do STJ:
DECISÃO
Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental
interposto pelo Sport Clube Internacional e pelo espólio do jogador
Mahicon Librelato, em ação de cobrança de valor de seguro de vida feito
em nome do atleta, morto em acidente de trânsito.
O acidente
aconteceu em Florianópolis, no dia 28 de novembro de 2002. O
Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta alguns meses
antes, no dia 21 de março, com vigência de um ano, mas quando aconteceu o
sinistro, o Inter estava com quatro prestações do seguro em atraso.
Apólice cancelada
No
dia seguinte ao acidente, o clube pagou as prestações atrasadas e
solicitou o resgate da indenização, mas a seguradora já tinha cancelado a
apólice, conforme disposição contratual. Movida ação de cobrança, o
Inter alegou que a seguradora não enviou as notificações necessárias,
mas a empresa conseguiu comprovar que houve o envio das correspondências
e a sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o pedido.
No
STJ, o relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que há o
entendimento jurisprudencial de que o cancelamento automático da apólice
por falta de pagamento, mesmo autorizado por disposição contratual, é
considerado abusivo, mas no caso a seguradora cumpriu com a obrigação de
alertar o contratante das consequências do inadimplemento.
“Tendo
em vista o não pagamento do prêmio, e o correto cancelamento da
apólice, não há falar em obrigação de pagamento da indenização, nos
termos do artigo 763 do Código Civil”, concluiu o relator.