quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

A verdade do Caso Mahicon Librelato II

Eu já havia comentado sobre o Caso Mahicon Librelato aqui
Naquela vez, transcrevi a decisão do nosso TJ RS sobre o Caso Mahicon Librelato.
Para quem está chegando agora, sugiro ler o post original
Vale a pena ler a fundamentação do acórdão, onde é analisada a postura do Inter no caso.
Houve recurso daquela decisão.
E o STJ julgou. Aqui
A questão toda é que o Inter não pagou o seguro do jogador, que morreu em um acidente de carro.
A família do atleta não recebeu nada.
E pior, quando o jogador faleceu, o Inter foi correndo pagar as prestações.
A notícia do STJ:

DECISÃO
Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sport Clube Internacional e pelo espólio do jogador Mahicon Librelato, em ação de cobrança de valor de seguro de vida feito em nome do atleta, morto em acidente de trânsito.

O acidente aconteceu em Florianópolis, no dia 28 de novembro de 2002. O Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta alguns meses antes, no dia 21 de março, com vigência de um ano, mas quando aconteceu o sinistro, o Inter estava com quatro prestações do seguro em atraso.

Apólice cancelada

No dia seguinte ao acidente, o clube pagou as prestações atrasadas e solicitou o resgate da indenização, mas a seguradora já tinha cancelado a apólice, conforme disposição contratual. Movida ação de cobrança, o Inter alegou que a seguradora não enviou as notificações necessárias, mas a empresa conseguiu comprovar que houve o envio das correspondências e a sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que há o entendimento jurisprudencial de que o cancelamento automático da apólice por falta de pagamento, mesmo autorizado por disposição contratual, é considerado abusivo, mas no caso a seguradora cumpriu com a obrigação de alertar o contratante das consequências do inadimplemento.

“Tendo em vista o não pagamento do prêmio, e o correto cancelamento da apólice, não há falar em obrigação de pagamento da indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil”, concluiu o relator.


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