sábado, 3 de agosto de 2013
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Condicionamento cibernético
Engraçado como as vezes, dois posts separados acabam se encontrando.
Em 05/05 eu comentei sobre o condicionamento colorado da arbitragem: http://www.blogdodemian.com.br/2013/05/condicionamento-de-arbitragem-e-nao-e.html
Estava relembrando de como a pressão que a direção do Inter fez contra o Gaciba fez que com o árbitro ficasse um ano sem apitar jogos do Inter.
E depois daquele "gancho", dificilmente apitou qualquer lance contrário ao Inter.
Também lembrei desse post: http://www.blogdodemian.com.br/2013/04/arbitragem-de-boxe_8.html
Da famosa proteção do árbitro Fabrício Correa ao D'Alessandro, quando deveria era tê-lo expulso naquele momento.
Depois desse fato, teve uma famosa tentativa de intimidar o árbitro: http://esporte.uol.com.br/futebol/campeonatos/gaucho/ultimas-noticias/2013/04/08/dirigente-do-inter-quer-punicao-para-arbitro-que-empurrou-dalessandro.htm
Imitando o que fizeram contra o Gaciba.
Dirigente do Inter quer punição para árbitro que empurrou D'Alessandro
Do UOL, em Porto Alegre
A derrota para o Veranópolis ficou de lado no Internacional. O diretor de futebol Luís César Souto de Moura só dispara contra o árbitro Fabrício Neves Correa, que empurrou D’Alessandro durante uma discussão do gringo com jogadores do time adversário. Na visão do dirigente, Correa foi imprudente e protagonizou uma cena patética.
“É uma posição muito pessoal, eu me manifestei após o jogo, coloquei minha indignação. Ao mesmo tempo foi triste e engraçado. Chega a ser patético. Ver um árbitro impedir uma esfrega de jogadores através da força física”, disse Souto de Moura à Rádio Gaúcha.
A revolta não é compartilhada por toda diretoria, tanto que Luís César Souto de Moura ainda aguarda um parecer do departamento jurídico para saber se realmente pode entregar um ofício para a Federação Gaúcha de Futebol reclamando do ocorrido.
“Estou absolutamente indignado com o fato. Mas por ser inflamado falei com o meu colega do futebol, o Marcelo Medeiros, disse que tínhamos que nos manifestar sobre o caso. Ele foi encaminhar uma discussão com os especialistas. Ver se cabe ou não cabe. Se não tiver como na Justiça Desportiva, quem sabe na Justiça comum”, afirmou.
D’Alessandro se estranhou com Escobar, volante do Veranópolis, aos 26 minutos do segundo tempo. Ao ver a confusão, Fabrício Neves Correa prontamente correu até o camisa 10 do Inter e o afastou, com os dois braços em volta da cintura do argentino.
“Um patrão empurra um empregado e é processado. Um homem quando encosta em uma mulher é enquadrado na Lei Maria da Penha. O árbitro de futebol tem que comandar o futebol de outra maneira”, disparou Luís César Souto de Moura.
Questionado sobre o lance, D'Alessandro preferiu tangenciar. Disse que nem se lembrava mais do que aconteceu. Reclamou que é caçado em campo pelos adversários, mas também afirmou que não pretende mudar o jeito de agir diante das entradas mais ríspidas.
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Engraçado que ninguém da imprensa lembrou disso...
Que o árbitro do Grenal de domingo sofreu esta ameaça de um dirigente colorado.
Na época, o dirigente postou isso:
E agora, vem novamente falar do árbitro do Grenal deste domingo:
Falou que o árbitro é violento e falou que publicou algo contra a lisura do árbrito.
Já teve dirigente do Grêmio punido por isso: http://www.blogdodemian.com.br/2013/03/veja-diferenca.html
No meu entendimento, é uma violação ao Código de Justiça Desportiva:
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
(...)
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
(...)
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões
Espero que o árbitro não tenha se sentido intimado com essas declarações.
Aviso aos jornalistas
Parem de dizer que "a quantidade de 10% de ingressos para o adversário está prevista em uma Lei Federal assinada pelo Presidente da República".
O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/93 tem este capítulo sobre os ingressos:
Não diz nada sobre o limite de ingressos postos à venda ao adversário.
Esta regra está no Regulamento Geral das Competições da CBF:
O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/93 tem este capítulo sobre os ingressos:
DOS INGRESSOS
Art.
20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e
duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o
O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em
que:
I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a
realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo
acesso à informação.
§ 3o
É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento,
logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata
o § 3o.
§ 5o
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos,
cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art.
21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes
e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento
esportivo.
I - que
todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência
em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número
de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o
A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da
principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema
eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e
do movimento financeiro da partida.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a
serem utilizados na competição.
§ 1o
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas
condições de segurança.
§ 2o
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em
que:
I -
tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de
público do estádio; ou
II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao
estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.
§ 1o
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não
poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela
entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o
O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem
como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta
Lei.
Não diz nada sobre o limite de ingressos postos à venda ao adversário.
Esta regra está no Regulamento Geral das Competições da CBF:
Tá aqui:
Art. 86 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde
que se manifeste em até três dias úteis antes da realização da partida,
através de ofício dirigido ao clube mandante, necessariamente com cópia
às federações envolvidas e à DCO.
Não é Lei Federal.
Não está assinada pelo Presidente da República.
Obrigado.
De nada.
E eu tenho a leitura de que isso é um teto de 10%, não é o piso de 10%.
Mas essa é outra discussão.
E o Direito Autoral?
Grêmio e Inter, juntos, deveriam registrar o nome GRENAL.
Tem muita gente lucrando com o uso do nome do clássico.
Tem sido publicado um anúncio de um empreendimento imobiliário em Porto Alegre.
Na foto, aparece em destaque a Arena.
E tem uma lupa, mostrando lá longe, o tal empreendimento.
Repito. Com uma lupa.
A Arena aparece em primeiro plano e em tamanho quase que o dobro do prédio que a construtora está lançando.
Grêmio está ganhando algo com o uso da imagem de seu estádio?
A Arena está ganhando algo com o uso da imagem do estádio que ela administra?
Deveriam ganhar.
Tá aqui:
Tem muita gente lucrando com o uso do nome do clássico.
Tem sido publicado um anúncio de um empreendimento imobiliário em Porto Alegre.
Na foto, aparece em destaque a Arena.
E tem uma lupa, mostrando lá longe, o tal empreendimento.
Repito. Com uma lupa.
A Arena aparece em primeiro plano e em tamanho quase que o dobro do prédio que a construtora está lançando.
Grêmio está ganhando algo com o uso da imagem de seu estádio?
A Arena está ganhando algo com o uso da imagem do estádio que ela administra?
Deveriam ganhar.
Tá aqui:
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