O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/93 tem este capítulo sobre os ingressos:
DOS INGRESSOS
Art.
20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e
duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o
O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em
que:
I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a
realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo
acesso à informação.
§ 3o
É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento,
logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata
o § 3o.
§ 5o
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos,
cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art.
21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes
e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento
esportivo.
I - que
todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência
em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número
de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o
A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da
principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema
eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e
do movimento financeiro da partida.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a
serem utilizados na competição.
§ 1o
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas
condições de segurança.
§ 2o
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em
que:
I -
tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de
público do estádio; ou
II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao
estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.
§ 1o
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não
poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela
entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o
O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem
como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta
Lei.
Não diz nada sobre o limite de ingressos postos à venda ao adversário.
Esta regra está no Regulamento Geral das Competições da CBF:
Tá aqui:
Art. 86 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde
que se manifeste em até três dias úteis antes da realização da partida,
através de ofício dirigido ao clube mandante, necessariamente com cópia
às federações envolvidas e à DCO.
Não é Lei Federal.
Não está assinada pelo Presidente da República.
Obrigado.
De nada.
E eu tenho a leitura de que isso é um teto de 10%, não é o piso de 10%.
Mas essa é outra discussão.
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